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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Imagens de um curso TAT/09


Arcozelo


Manequim Anna



A rapariga do Rio Sena
Na viragem deste século, um corpo de uma jovem rapariga foi retirado do Rio Sena em Paris.
Não havendo evidência de violência, assumiu-se que a jovem praticou um suicídio.
Pelo facto de não se saber a sua identidade, foi feita uma máscara para lhe ser colocada sobre o rosto (prática usual na época, nestas situações).

A delicada beleza, aliada a um sorriso angelical, fez com que sua morte misteriosa, desse origem a publicações especulativas e a histórias românticas. Esta história tornou-se popular na Europa à medida que se iam fazendo máscaras reproduzindo sua face.
Gerações posteriores (Asmund S. Laerdal), redescobriram a história da jovem do Rio Sena, quando, com a necessidade de fabricar manequins de treino de reanimação, foi necessário criar um manequim o mais realista possível. Laerdal, acreditava que num manequim realista, quanto à sua aparência, os estudantes estariam mais motivados na aprendizagem das técnicas de reanimação.
Movido pela trágica história da jovem rapariga do Rio Sena, Laerdal, fez uma reprodução da máscara daquela jovem para aplicar aos seus manequins de treino baptizando-os de Ana.
Em 1995, os manequins de treino Ana, celebraram 35 anos. Estes manequins, inspirados na história da jovem rapariga do Rio Sena, tornaram-se um símbolo de vida, onde se podem praticar técnicas de reanimação, e onde os que foram reanimados e salvos por tais práticas, devem a sua vida à jovem do Rio Sena.

Imagens de outro curso TAT


Gripe sazonal e gripe pandémica

Em Portugal, a temporada de gripe começa no Outono e termina na Primavera. O tipo de gripe que ocorre durante este tempo denomina-se gripe sazonal.
A maior parte das pessoas que tem gripe sazonal recupera passado uma ou duas semanas e, em geral, não necessita de tratamento médico especial.
Anualmente, as autoridades de saúde produzem uma vacina contra a gripe sazonal, que é recomendada a todas as pessoas vulneráveis, nomeadamente àquelas que têm probabilidade de ficar gravemente doentes com esta gripe.
Contudo, os vírus que causam a gripe estão eom constante mutação (mudança), podendo surgir novos tipos de vírus para os quais as pessas não têm defesas. Quando isto acontece, o novo vírus pode propagar-se mais facilmente de pessoa para pessoa e atingir milhares de seres humanos, em todo o mundo e num curto período de tempo, causando situações de doença grave e morte. Esta situação denomina-se gripe pandémica.
A origem grega da palavra pandemia é sinónimo de globalidade, mas não significa severidade. Ou seja, numa pandemia, o vírus pode ser ou não severo. Não obstante, a propagação do vírus a uma escala global deve ser sempre motivo de grande preocupação para a Humanidade.
Na situação de gripe pandémica todas as pessoas poderão estar em risco de doença grave ou morte.
Mesmo que a doença seja atenuada, implica sempre que o suspeito de estar doente permaneça em casa de quarentena com todos os transtornos inerentes e o consequente aumento do absentismo no trabalho.
Ao contrário da gripe sazonal, não existem vacinas contra a gripe pandémica, por se tratar de um vírus novo. É necessário algum tempo até que os cientistas conheçam o vírus que causa a doença, criem uma vacina e a produzam em quantidade suficiente para ser administrada a tempo.

A pandemia de gripe atinge periodicamente a Humanidade e afecta a maioria aos países e regiões em todo o mundo. Nos últimos 100 anos, registaram-se três grandes pandemias de gripe, nomeadamente:
Gripe Espanhola (l918-1919) - causou 20 a 40 milhões de óbitos (a nível mundial);
os jovens foram o grupo etário mais afectado.
Gripe Asiática (1957-1958) - provocou l milhão de óbitos (a nível mundial);
os bebés e os idosos foram os grupos etários mais atingidos.
Gripe de Hong Kong (1968-1969) - responsável por cerca de l a 4 milhões
de óbitos (a nível mundial); os idosos e as pessoas doentes foram os mais afectados.

Novas pandemias de gripe poderão ocorrer.
Por esta razão, a Organização Mundial de Saúde tem a funcionar um sistema internacional de vigilância da pandemia de gripe, que avalia as situações, a sua evolução e emite recomendações de acordo com a situação epidemiológica nos diferentes países e continentes. Portugal tem também um Plano de Contingência que é implementado no caso de ocorrência de uma pandemia de gripe. Se uma pandemia chegar a Portugal, o Ministério da Saúde emitirá avisos e conselhos sobre as melhores medidas que se devem adoptar.
Quando surgir uma pandemia de gripe, a sua propagação global é inevitável. Mas, é certo que, estando preparadas, as pessoas poderão diminuir o risco de contágio e, assim, reduzir significativamente o impacto da pandemia.

MUITO IMPORTANTE
Os vírus da gripe têm um período de incubação, ou seja, o tempo que existe entre a introdução do vírus no organismo e a manifestão dos sintomas (febre, dores de cabeça/musculares, fadiga, pressão no peito, entre outros). Durante este período a pessoa, apesar de não ter os sintomas típicos de gripe, oferece já perigo de contágio.

CUIDADOS A TER EM CASA E COM OS VIZINHOS

• Ajudar os familiares, amigos e vizinhos que vivam sozinhos.
• Oferecer-se para ir às compras e transmitir recados para d família/vizinhos que apresentam maior risco de contrair a doença, tais como idosos e pessoas com doenças crónicas.
• Ter em linha de conta que a pandemia pode durar vários meses e que surge em vagas.
• Antecipar o que será necessário ter em casa durante a pandemia.
• Prever o encerramento de escolas e ATLs, e, consequentemente, a ocupação das crianças em casa; ter livros, jogos e puzzles em casa e recolher junto dos professores trabalhos escolares que possam ser feitos em casa.
• Apesar de a maior parte dos animais domésticos não oferecerem risco de contrair ou transmitir o vírus, os gatos,os porcos, os cavalos e os pássaros são animais em risco de contraírem influenza. Se tem algum destes animais ou se vive numa quinta, ter cuidados extras, como lavar as mãos depois de ter estado em contacto com estes.

CUIDADOS A TER NO LOCAL DE TRABALHO OU NA ESCOLA

• Ficar em casa se estiver doente.
• Se se sentir doente no trabalho ou na escola, avisar o responsável ou o serviço competente na instituição pelo plano de contingência em situa¬ção de pandemia de gripe, e seguir as suas orientações; ou regressar imediatamente a casa.
• Não utilizar transportes públicos; se possível, usar o carro pessoal ou ir a pé ou de bicicleta.
• Ir mais cedo ou mais tarde por forma a evitar a hora de ponta.
• Evitar o contacto com outras pessoas ou, caso isto não seja possível, manter uma distância mínima de l metro.
• Evitar cumprimentos como apertos de mão, abraços ou beijos.
• Sempre que possível, trabalhar em casa.
• Trabalhar com horários flexíveis para evitar frequentar locais fechados com outras pessoas.
• Sempre que possível, cancelar ou adiar viagens e reuniões.
• Fazer reuniões utilizando vídeos ou tele-conferências.
• Utilizar o correio electrónico para transmitir informações.
• Levar o almoço de casa, comer no local de trabalho e evitar refeitórios.
• Utilizar máscaras nas salas de aula.
• Utilizar as escadas de serviço, em vez dos elevadores, usando um lenço de papel ou luvas para tocar no corrimão, se necessário.

Para saber mais ......

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Convenção de Genebra e Protocolos Adicionais

1- CONVENÇÃO I (1864)

     - Melhoria das condições dos Feridos e doentes das Forças Armadas em Campanha

A Conferência Diplomática de 1864, celebrada em Genebra, dá lugar ao nascimento do Direito Internacional Humanitário, com a assinatura da Primeira Convenção de Genebra. Esta Convenção supõe a materialização de um marco jurídico, dentro do qual se podia desenvolver uma acção efectiva de socorro aos feridos; as instalações médicas militares, os veículos e o pessoal sanitário, deviam ser considerados neutros e, deste modo, protegidos. Este primeiro convénio foi-se adaptando às diferentes circunstâncias que as novas formas de combate iam impondo até chegar às quatro actuais Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977.

O Direito Internacional Humanitário é um ramo do Direito Internacional Público. É formado por um conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinadas a regulamentar os problemas humanitários derivados directamente dos conflitos armados, internacionais ou não.

Estas normas limitam, por razões humanitárias, o direito das partes num conflito de utilizar os métodos de guerra da sua eleição, e protegem as pessoas e os bens afectados ou que podem vir a ser afectados pelo conflito.

Em certos meios, o DIH é denominado "direito dos conflitos" ou "direito de guerra".

2- CONVENÇÃO II (1906)

     - Melhoria das condições dos Feridos e doentes das Forças Armadas em Campanha no mar

3- CONVENÇÃO III (1929)

     - Tratamento dos prisioneiros de guerra

4- CONVENÇÃO IV (1949)

     - Protecção dos civis em tempo de guerra

Horrorizados pelas atrocidades cometidas na II Guerra Mundial, os representantes dos governos de 188 Estados-parte reuniram-se, em 1949, em Genebra numa Conferência Diplomática convocada pelo governo suíço. Foi, então, adoptado o texto da IV Convenção relativa à protecção de civis em tempo de guerra.

Na mesma altura, foram revistos os textos das anteriores convenções e, em 12 de Agosto de 1949, foram adoptadas as novas versões das quatro convenções que estão actualmente em vigor. Daí que sejam designadas "Convenções de Genebra de 1949".

Como se pode observar, a I Convenção de Genebra contempla apenas as condições das forças armadas em terra. Posteriormente, a II Convenção veio já contemplar esta situação no mar. A III Convenção veio acrescentar um novo vector, os prisioneiros de guerra. Finalmente, a IV Convenção deu um passo maior, abrangendo as populações civis.

Os Estados-parte signatários das Convenções de Genebra comprometem-se a:

- Assistir os feridos sem discriminação
- Respeitar q ser humano na sua integridade física, honra, costumes, direitos familiares, convicções religiosas e morais
- Proibir a tortura e os maus tratos, o extermínio, as execuções sumárias, as deportações e a pilhagem
- Permitir a entrada do envio de socorro, medicamentos e material sanitário
- Autorizar os Delegados do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) a visitar acampamentos, prisioneiros e manter contacto com os detidos
- Respeitar as actividades humanitárias que o CICV ou qualquer outra organização humanitária imparcial desenvolva para a protecção e auxílio das vítimas de guerra
- Disseminar as Convenções de Genebra em tempo de Paz e de Guerra no seio das forças armadas e da população civil.


* As provisões das Convenções de Genebra de 1949 tornaram-se mais abrangentes com dois protocolos adicionais, adoptados em 1977, por forma a respeitar os novos cenários e realidades dos conflitos armados.
* Nos Protocolos Adicionais a protecção estende-se a toda a pessoa vítima de conflito armado. Além disso, impõe-se que as partes em conflito e os combatentes se abstenham de atacar a população civil e os bens civis, e conduzir as suas operações militares em conformidade com as normas reconhecidas pela humanidade.

5- PROTOCOLO I (1977)

     - Conflitos armados internacionais

Este Protocolo expande a provisão das Convenções de Genebra em conflitos armados internacionais e é também aplicável a cenários de auto-determinação dos povos.

Desta forma, o Protocolo I:

- prevê a protecção a civis directamente afectados pelas hostilidades
- a protecção a unidades médicas civis, transportes e delegações humanitárias (protecção igual àquela recebida pelas unidades médicas militares)
- detalha a protecção das mulheres, crianças e jornalistas
- especifica medidas a desenvolver em caso de violação das Convenções
- proíbe o uso indiscriminado de armas e métodos de guerra, que causem doenças supérfluas, sofrimento humano desnecessário, danos graves e a longo prazo para o meio ambiente.

(O conflito no Kosovo e o conflito no Golfo Pérsico - Iraque - são exemplos de conflitos recentes que ilustram os contornos para a aplicação do Protocolo I).

6- PROTOCOLO II (1977)

     - Conflitos armados, não internacionais

Este Protocolo complementa e desenvolve o art.° 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, o qual até então era a única provisão aplicável a conflitos armados não internacionais em território de Estados-parte das Convenções.

Desta forma, o Protocolo II:

- contempla as garantias fundamentais para protecção daqueles que não participam nas hostilidades
- estabelece regras para a protecção dos feridos, doentes, náufragos, pessoal médico e instalações e para a população civil em geral

(O caso do conflito na Guiné-Bissau e na Serra Leoa são exemplos que ilustram os contornos para a aplicação do Protocolo II).


• Estados-parte nas Convenções de Genebra de 1949 -185
• Estado-parte no Protocolo Adicional I -135
• Estados-parte no Protocolo Adicional II-125

Portugal ratificou as Convenções de Genebra em 1961 e os seus Protocolos Adicionais em 1992.

Os mercenários não estão protegidos pelas Convenções de Genebra. Por um lado, eles próprios não se vinculam às Convenções de 1949, porque estas estabelecem as leis da guerra, ou seja, eles não estão de acordo com essas normas. Por outro lado, e nesse sentido, as próprias Convenções não os podem proteger.

Algumas datas importantes da infância da CVP

1864 – Portugal assina a primeira convenção de Genebra, sendo o delegado representante o fundador da CVP (Dr. José António Marques).

1869 – É constituída a “Comissão provisória de socorro a feridos e doentes em tempo de Guerra.”

6 de Março de 1913 – A primeira reunião de cidadãos com a finalidade de constituírem uma comissão que culminou na fundação da delegação da então “Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha”, em Beja.

1914 – Início da Primeira Grande Guerra. Intervenção activa da sociedade portuguesa da Cruz Vermelha, acompanhando os soldados portugueses.

1915 – Revolução Republicana – Organização Do Serviço Nacional De Saúde.

Os emblemas

CRUZ VERMELHA

O emblema que surge na origem do nosso Movimento é uma cruz vermelha em fundo branco, tendo sido adoptada em 1863. É um dos símbolos mais reconhecidos mundialmente. Aparece-nos esta forma porque se trata da inversão das cores da bandeira da Suíça, país de Henry Dunant, fundador da Cruz Vermelha.
Aquando da adopção da primeira Convenção de Genebra, em 1864, representantes dos Estados acordaram que hospitais, ambulâncias e equipas de evacuação no campo de batalha deveriam utilizar uma bandeira com uma cruz vermelha em fundo branco e o pessoal que gozasse de neutralidade deveria utilizar uma braçadeira com o mesmo desenho. Cada Sociedade Nacional, dependendo do emblema que escolheu, adopta o seu nome.

CRESCENTE VERMELHO
À cruz vermelha juntou-se o crescente vermelho em 1876, na sequência da guerra entre a Rússia e a Turquia. O Império Otomano, embora já tivesse assinado a Convenção de Genebra de 1864 sem qualquer reserva quanto ao seu conteúdo, declarou que passaria a usar o crescente vermelho para marcar as suas próprias ambulâncias, continuando a respeitar a cruz vermelha como símbolo protector das ambulâncias do inimigo. O uso do crescente vermelho passou a ser prática corrente no Império Otomano. Assim, em 1929, a Conferência Diplomática reconheceu este símbolo para todos os países que já o tinham utilizado, sendo hoje em dia utilizado essencialmente em países muçulmanos.

CRISTAL VERMELHO
Os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho são muitas vezes percepcionados como tendo conotação religiosa, cultural ou política. Esta percepção afectou o respeito pelos emblemas e diminuiu a protecção que os emblemas oferecem às vítimas e ao pessoal humanitário e médico. Com vista a um Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho cada vez mais universal e símbolo reconhecido do trabalho humanitário neutro e imparcial, foi adoptado o III Protocolo Adicional às Convenções de Genebra instituindo um novo emblema, o cristal vermelho. O novo emblema, com estatuto igual à cruz vermelha e ao crescente vermelho, confere protecção às vitimas e equipas humanitárias em situações de conflito em que não é utilizada a cruz vermelha ou o crescente vermelho.

Descrição heráldica do brasão de armas da Cruz Vermelha Portuguesa

O brasão da Cruz Vermelha Portuguesa é constituído por:

Escudo de prata, uma cruz solta de vermelho; chefe de azul carregado com cinco besantes de prata postos em sautor entre dois castelos de ouro abertos e iluminados de vermelho; Elmo de grades, forrado de vermelho, a três quartos para a dextra; Correia de vermelho perfilada de ouro; Paquife e virol de prata e de vermelho;

Timbre: Um golfinho vivo de prata encendido de vermelho;

Condecorações: Circulando o escudo o colar de grande-oficial da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;

Divisa: Num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir, “HUMANIDADE e NEUTRALIDADE”;

Simbologia e alusão das peças

A Cruz e o Campo representam o símbolo universal da Cruz Vermelha; a cruz é composta por cinco quadrados iguais;

Os Besantes e a sua disposição em 2,1,2 representam as cinco quinas da Bandeira Nacional;

Os Castelos, símbolo de protecção, enquadram-se num dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha - HUMANIDADE-, nascido da preocupação de defender a vida, a saúde e o respeito pela pessoa humana;

O Golfinho, pelo seu comportamento típico de auxilio a outros golfinhos feridos ou em dificuldade, simboliza a permanente disponibilidade para a participação em acções de socorro, com vista a minimizar o sofrimento humano;

Divisa “HUMANIDADE e NEUTALIDADE” foi extraída dos sete princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados na Conferência Internacional de Viena de 1965, por serem considerados os que melhor caracterizam a sua actuação e reconhecimento formal dos Estados pela sua neutral capacidade de agir entre beligerantes;

A Torre e Espada representa a mais alta condecoração portuguesa com que foi distinguida a CVP, na Primeira Grande Guerra em resultado do apoio prestado aos soldados portugueses nos teatros de operações de França, Angola e Moçambique.

Os Esmaltes significam:

Ouro – A firmeza e sofrimento; A Prata – A humildade; O Vermelho – A Caridade e ânimo; O Azul – O zelo e a neutralidade.

Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha

ADOPTADOS POR UNANIMIDADE

PELA XXª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA VIENA, OUTUBRO DE 1965


HUMANIDADE
A VIDA E A SAÚDE; DE PROMOVER O RESPEITO PELA PESSOA HUMANA; DE FAVORECER A COMPREENSÃO, A COOPERAÇÃO E A PAZ DURADOURA ENTRE OS POVOS.

IMPARCIALIDADE
A CRUZ VERMELHA NÃO DISTINGUE NACIONALIDADES, RAÇAS, CONDIÇÕES SOCIAIS, CREDOS RELIGIÕES OU POLÍTICOS, EMPENHANDO-SE EXCLUSIVAMENTE EM SOCORRER TODOS OS INDIVÍDUOS NA MEDIDA DOS SEUS SOFRIMENTOS E DA URGÊNCIA DAS SUAS NECESSIDADES.
A CRUZ VERMELHA NASCE DA PREOCUPAÇÃO DE PRESTAR AUXÍLIO A TODOS OS FERIDOS, DENTRO E FORA DOS CAMPOS DE BATALHA; DE PREVENIR E ALIVIAR, EM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, O SOFRIMENTO HUMANO; DE PROTEGER

NEUTRALIDADE
A CRUZ VERMELHA, A FIM DE CONSERVAR A CONFIANÇA DE TODOS, ABSTÉM-SE DE TOMAR PARTIDO EM HOSTILIDADES OU EM CONTROVÉRSIAS DE ORDEM POLÍTICA, RACIAL, FILOSÓFICA OU RELIGIOSA.

INDEPENDÊNCIAA CRUZ VERMELHA É INDEPENDENTE. AS SOCIEDADES NACIONAIS, AUXILIARES DOS PODERES PÚBLICOS NAS SUAS ACTIVIDADES HUMANITÁRIAS E SUBMETIDAS ÀS LEIS DOS PAÍSES RESPECTIVOS, DEVEM, ENTRETANTO, CONSERVAR UMA AUTONOMIA QUE LHES PERMITA AGIR SEMPRE DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA CRUZ VERMELHA.

VOLUNTARIADO
A CRUZ VERMELHA É UMA INSTITUIÇÃO DE SOCORRO VOLUNTÁRIA E DESINTERESSADA.

UNIDADE
A CRUZ VERMELHA É UMA SÓ, EM CADA PAÍS SÓ PODE EXISTIR UMA SOCIEDADE, QUE ESTÁ ABERTA A TODOS E ESTENDE A SUA ACÇÃO A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

UNIVERSALIDADE
A CRUZ VERMELHA É UMA INSTITUIÇÃO UNIVERSAL, NO SEIO DA QUAL TODAS AS SOCIEDADES NACIONAIS TÊM DIREITOS IGUAIS E O DEVER DE ENTRE AJUDA.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Dez Mandamentos do Socorrista

I)
O Socorrista tem como responsabilidade prioritária,conservar a vida e aliviar o sofrimento, não causando danos e promovendo a qualidade dos gestos de socorro e o acesso igual de todos os cidadãos a este tipo de assistência.
II)
O Socorrista presta serviço num sentido de solidariedade humana com respeito pela dignidade do próximo sem quaisquer distinções.
III)
O Socorrista não poderá usar as suas técnicas em qualquer acção nociva ao bem público.
IV)
O Socorrista respeita e guarda segredo de toda a matéria confidencial de que tiver conhecimento no decorrer das suas acções.
V)
O Socorrista, na sua qualidade de cidadão cumpre e apoia a lei, tendo ainda a responsabilidade de colaborar no sentido de promover um nível elevado de cuidados médicos de emergência, acessíveis a todo o público.
VI)
O Socorrista deverá não só manter a sua competência profissional como preocupar-se com a competência dos outros membros das equipas de emergência.
VII)
O Socorrista deve cumprir e fazer cumprir as normas aprovadas para o Socorrismo e Sistema de Emergência Médica.

VIII)
O Socorrista deve aderir aos padrões de ética pessoal, que dêem credibilidade e prestígio à sua actividade.
IX)
O Socorrista tem obrigação de proteger o público, não delegando noutra pessoa menos qualificada qualquer intervenção que requeira a sua competência.
X)
O Socorrista deverá trabalhar em harmonia com os outros membros das equipas de emergência, médicos e enfermeiros, aceitando as naturais subordinações técnicas.

ADAPTADO DA REVISTA “EMERGENCY”