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terça-feira, 13 de outubro de 2009

Convenção de Genebra e Protocolos Adicionais

1- CONVENÇÃO I (1864)

     - Melhoria das condições dos Feridos e doentes das Forças Armadas em Campanha

A Conferência Diplomática de 1864, celebrada em Genebra, dá lugar ao nascimento do Direito Internacional Humanitário, com a assinatura da Primeira Convenção de Genebra. Esta Convenção supõe a materialização de um marco jurídico, dentro do qual se podia desenvolver uma acção efectiva de socorro aos feridos; as instalações médicas militares, os veículos e o pessoal sanitário, deviam ser considerados neutros e, deste modo, protegidos. Este primeiro convénio foi-se adaptando às diferentes circunstâncias que as novas formas de combate iam impondo até chegar às quatro actuais Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977.

O Direito Internacional Humanitário é um ramo do Direito Internacional Público. É formado por um conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinadas a regulamentar os problemas humanitários derivados directamente dos conflitos armados, internacionais ou não.

Estas normas limitam, por razões humanitárias, o direito das partes num conflito de utilizar os métodos de guerra da sua eleição, e protegem as pessoas e os bens afectados ou que podem vir a ser afectados pelo conflito.

Em certos meios, o DIH é denominado "direito dos conflitos" ou "direito de guerra".

2- CONVENÇÃO II (1906)

     - Melhoria das condições dos Feridos e doentes das Forças Armadas em Campanha no mar

3- CONVENÇÃO III (1929)

     - Tratamento dos prisioneiros de guerra

4- CONVENÇÃO IV (1949)

     - Protecção dos civis em tempo de guerra

Horrorizados pelas atrocidades cometidas na II Guerra Mundial, os representantes dos governos de 188 Estados-parte reuniram-se, em 1949, em Genebra numa Conferência Diplomática convocada pelo governo suíço. Foi, então, adoptado o texto da IV Convenção relativa à protecção de civis em tempo de guerra.

Na mesma altura, foram revistos os textos das anteriores convenções e, em 12 de Agosto de 1949, foram adoptadas as novas versões das quatro convenções que estão actualmente em vigor. Daí que sejam designadas "Convenções de Genebra de 1949".

Como se pode observar, a I Convenção de Genebra contempla apenas as condições das forças armadas em terra. Posteriormente, a II Convenção veio já contemplar esta situação no mar. A III Convenção veio acrescentar um novo vector, os prisioneiros de guerra. Finalmente, a IV Convenção deu um passo maior, abrangendo as populações civis.

Os Estados-parte signatários das Convenções de Genebra comprometem-se a:

- Assistir os feridos sem discriminação
- Respeitar q ser humano na sua integridade física, honra, costumes, direitos familiares, convicções religiosas e morais
- Proibir a tortura e os maus tratos, o extermínio, as execuções sumárias, as deportações e a pilhagem
- Permitir a entrada do envio de socorro, medicamentos e material sanitário
- Autorizar os Delegados do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) a visitar acampamentos, prisioneiros e manter contacto com os detidos
- Respeitar as actividades humanitárias que o CICV ou qualquer outra organização humanitária imparcial desenvolva para a protecção e auxílio das vítimas de guerra
- Disseminar as Convenções de Genebra em tempo de Paz e de Guerra no seio das forças armadas e da população civil.


* As provisões das Convenções de Genebra de 1949 tornaram-se mais abrangentes com dois protocolos adicionais, adoptados em 1977, por forma a respeitar os novos cenários e realidades dos conflitos armados.
* Nos Protocolos Adicionais a protecção estende-se a toda a pessoa vítima de conflito armado. Além disso, impõe-se que as partes em conflito e os combatentes se abstenham de atacar a população civil e os bens civis, e conduzir as suas operações militares em conformidade com as normas reconhecidas pela humanidade.

5- PROTOCOLO I (1977)

     - Conflitos armados internacionais

Este Protocolo expande a provisão das Convenções de Genebra em conflitos armados internacionais e é também aplicável a cenários de auto-determinação dos povos.

Desta forma, o Protocolo I:

- prevê a protecção a civis directamente afectados pelas hostilidades
- a protecção a unidades médicas civis, transportes e delegações humanitárias (protecção igual àquela recebida pelas unidades médicas militares)
- detalha a protecção das mulheres, crianças e jornalistas
- especifica medidas a desenvolver em caso de violação das Convenções
- proíbe o uso indiscriminado de armas e métodos de guerra, que causem doenças supérfluas, sofrimento humano desnecessário, danos graves e a longo prazo para o meio ambiente.

(O conflito no Kosovo e o conflito no Golfo Pérsico - Iraque - são exemplos de conflitos recentes que ilustram os contornos para a aplicação do Protocolo I).

6- PROTOCOLO II (1977)

     - Conflitos armados, não internacionais

Este Protocolo complementa e desenvolve o art.° 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, o qual até então era a única provisão aplicável a conflitos armados não internacionais em território de Estados-parte das Convenções.

Desta forma, o Protocolo II:

- contempla as garantias fundamentais para protecção daqueles que não participam nas hostilidades
- estabelece regras para a protecção dos feridos, doentes, náufragos, pessoal médico e instalações e para a população civil em geral

(O caso do conflito na Guiné-Bissau e na Serra Leoa são exemplos que ilustram os contornos para a aplicação do Protocolo II).


• Estados-parte nas Convenções de Genebra de 1949 -185
• Estado-parte no Protocolo Adicional I -135
• Estados-parte no Protocolo Adicional II-125

Portugal ratificou as Convenções de Genebra em 1961 e os seus Protocolos Adicionais em 1992.

Os mercenários não estão protegidos pelas Convenções de Genebra. Por um lado, eles próprios não se vinculam às Convenções de 1949, porque estas estabelecem as leis da guerra, ou seja, eles não estão de acordo com essas normas. Por outro lado, e nesse sentido, as próprias Convenções não os podem proteger.

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